Empresas podem negociar dívidas com descontos de até 50%

dívidas

Pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que possuem débitos tributários de pequeno valor e que estão em processos administrativos, terão a oportunidade de negociar o pagamento.

Para isso, poderão contar ainda com entrada facilitada, além de descontos de até 50% sobre o valor total da dívida. Isso será possível devido à abertura de um novo edital de transação tributária.

De acordo com a Receita Federal, os interessados devem fazer a adesão a partir do dia 1º de julho. Então, para saber quais são as regras da negociação e como aderir, continue conosco e veja como aproveitar a oportunidade e regularizar seus débitos.

Quem pode aderir?

Atualmente, 130 mil processos de baixo valor aguardam na Receita Federal, sendo 28 mil de pessoa jurídica e 102 mil de pessoa física, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1,7 bilhão.

Por isso, o edital é voltado às pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), que possuem débitos com valores de até 60 salários mínimos.

Para chegar a este valor, também podem ser somados somados os juros e multas que incidem sobre a dívida. Além disso, a multa de ofício já deve ter vencido.

Esta negociação inclui ainda também débitos com contribuições sociais, mas que devem ser formalizadas separadamente das demais (a não ser que seu pagamento seja efetuado por meio de DARF). Desta forma, os débitos devem ser indicados pelo interessado no momento da adesão.

Regras

Mesmo sendo voltado para pequenos negócios, os descontos não são válidos para débitos relativos a tributos do Simples Nacional ou aqueles que tenham sido parcelados anteriormente.

Desta forma, o edital prevê a entrada facilitada, além de descontos de até 50% sobre o valor total da dívida e a entrada deve ser de 6% do valor líquido. Veja como é calculado e o número de parcelas disponível para cada caso:

Cálculo do valor líquido(desconto no valor total)  Parcelamento da entrada(6% do valor líquido) em:  Parcelamento do restante da dívida
50% 5 meses 7 meses
40% 6 meses 18 meses
30% 7 meses 29 meses
20% 8 meses 52 meses

Vale ressaltar que as parcelas variam para cada caso, veja as regras:

  • R$ 100,00 para pessoa física;
  • R$ 500,00 para microempresas ou EPP;

O prazo máximo da negociação é de 60 meses, além disso, o valor da parcela não é fixa, ou seja, a cada mês é somado o juro Selic acumulado mensalmente e mais 1% do valor da parcela no mês do pagamento.

Ao fazer a adesão, o requerimento de negociação também suspende a tramitação de processos administrativos referentes aos débitos incluídos na transação, enquanto o requerimento estiver sob análise.

Adesão

Os contribuintes que queiram aproveitar as condições facilitadas para quitar seus débitos, devem acessar o portal e-CAC, que está disponível através do site da Receita Federal.

Depois, é só buscar pelo serviço “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor”, que está disponível no menu “Pagamentos e Parcelamentos”. Siga as orientações, conforme sua dívida e o número de parcelas disponível e finalize o pedido.

Vale ressaltar que a falta de pagamento de até duas parcelas resulta em rescisão da negociação, além disso, a parcela que for paga parcialmente, contará como parcela não paga.

 

Fonte: Jornal Contábil

eSocial: Publicada Nota Técnica nº 18/2020 com ajustes

reformulação

Esta Nota Técnica tem como objetivo disponibilizar os ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes da Lei 13.982/2020 e das Medidas Provisórias (MP) 932/2020, 936/2020, 945/2020 e 955/2020, bem como apresentar outras adequações que se fazem necessárias.

2. Previsão de implantação

A funcionalidade de transferência de titularidade do empregador doméstico (Web Doméstico) está prevista para ser implantada em 08/05/2020.

Os demais ajustes já estão disponíveis em ambos os ambientes (produção e produção restrita).

3. Leiautes, Tabelas, Regras de validação e esquemas XSD

Juntamente com esta Nota Técnica são publicados os seguintes documentos e arquivos:

• Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 18.2020).

• Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 18.2020).

• Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo II – Tabela de Regras (cons. até NT 18.2020).

• Esquemas XSD (atualizados).

4. Alterações introduzidas nesta Nota Técnica

25 21

25 22

 

Fonte: contadores.cnt.br

Mudanças no ICMS são abordadas em reunião entre o CFC e a Receita Federal

ICMS

“ICMS – exclusão da base de cálculo do PIS e Cofins” foi o tema da reunião entre o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Receita Federal do Brasil (RFB). O encontro virtual aconteceu nesta sexta-feira (25) e teve o objetivo de discutir os principais pontos da exclusão, bem como os possíveis efeitos e tendências futuras em decorrência da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. A atividade reuniu o subsecretário de Fiscalização da RFB, Jonathan José Formiga de Oliveira, o presidente do CFC, Zulmir Breda, conselheiros e vice-presidentes do Sistema CFC/CRCs e representantes de empresas de software.

Durante a abertura do evento, Breda disse que a iniciativa seria uma oportunidade para esclarecer as dúvidas do grupo sobre o assunto e, posteriormente, orientar a classe. “Eu gostaria de agradecer mais uma vez pela parceria da Receita por ter aceitado o nosso convite para falar sobre esse tema tão importante que é essa questão da base de cálculo do PIS e Cofins no ICMS. É um tema que realmente tem preocupado muito os profissionais mesmo depois da decisão do STF a respeito. Temos tido muitos questionamentos e dúvidas. Poderemos aprender bastante e poder ter a possibilidade de fazer perguntas e tirar dúvidas. Fizemos hoje esse evento um pouco mais restrito, dentro do nosso Sistema, dentro dos Conselhos Regionais e de alguns parceiros também, justamente para depois podermos replicar o que vai ser tratado aqui e poder disponibilizar mais orientações aos nossos profissionais da contabilidade”, pontuou.

A conselheira do CFC Angela Andrade Dantas Mendonça, mediadora do evento, falou sobre a presença de representantes de empresas de software no evento. A contadora destacou que esses profissionais precisam ter total entendimento dos processos porque caminham com os contadores atendendo às demandas, principalmente aquelas relacionadas às obrigações acessórias. “Esse momento foi muito esperado também pelas empresas de software, que dão suporte e são parceiras do Sistema CFC/CRCs. São as empresas que estão presentes nos escritórios de contabilidade, com os profissionais e, quando apareceu essa demanda, eles também ficaram com essa necessidade de ter o perfeito entendimento da Receita Federal porque são bases de informações, são arquivos que também constam no nosso sistema”, explicou.

O subsecretário de Fiscalização da RFB, Jonathan Oliveira, ressaltou a importância da integração entre a RFB e os contadores. “A Receita Federal sempre viu o profissional contábil como um parceiro”. Oliveira ainda disse ser fundamental a realização dessas reuniões de esclarecimento de dúvidas sobre as obrigações tributárias brasileiras e de orientações aos contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Durante o evento virtual, o subsecretário explicou algumas questões gerais envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e respondeu as perguntas dos presentes. Sobre a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, Oliveira pontuou: “O ICMS a ser excluído é um só, o destacado em nota fiscal”.

O auditor-fiscal ainda situou os participantes sobre o período dessas exclusões. “Quem não tem ação judicial vai poder excluir o ICMS na formação da base de cálculo mensal, do PIS e da Cofins, em relação, às vendas, às notas fiscais emitidas a partir do dia 16 de março. E, em relação a todas as vendas realizadas até 15 de março de 2017, o ICMS integra”.

 

Fonte: CFC

Como nova elevação da Selic pode aumentar a sua restituição do IR

SELIC

No último encontro do Comitê de Política Monetária (Copom), que aconteceu no dia 16 de junho, foi estabelecida a nova taxa Selic, que teve um aumento de 0,75% ponto percentual, elevando a taxa para 4,25% ao ano.

Esse aumento impacta diretamente diversos setores e também o bolso do contribuinte, mas nem todo impacto será negativo: o valor da restituição do Imposto de Renda 2021 para aqueles que ainda devem receber o acerto do fisco será maior, já que o valor é corrigido pela variação da taxa de juros da Selic.

Como calcular Taxa Selic no IR

O contribuinte que tem valores a receber sempre tem a quantia reajustada para que este dinheiro não perca o seu valor, então a Receita Federal devolve com correção.

Atualmente, a Selic está com o valor de 4,25% ao ano, o que gera 0,35% ao mês – e é esta a correção que deverá ser aplicada no seu dinheiro, nos casos de restituição.

Para calcular essa diferença de  correção monetária da restituição do IR,  verifique qual o lote que receberá o valor, para calcular a Selic no período de 31 de maio até um mês antes de receber o dinheiro. Por exemplo: se o seu lote é o do dia 15 de outubro, você deverá calcular a correção de 31 de maio até 15 de setembro.

Importante destacar que, uma vez liberado o dinheiro na conta bancária indicada, ele não será mais corrigido e cabe ao contribuinte retirá-lo logo, a fim de investir ou usá-lo dentro do mês, garantindo o seu valor real, sem perder com a inflação. O dinheiro fica disponível por até um ano no banco indicado.

Restituição Imposto de Renda

Assim como no ano passado, serão cinco lotes de restituição do Imposto de Renda, sendo que o primeiro já foi liberado para idosos, professores, pessoas com deficiência ou doenças graves. Amanhã o segundo lote já será liberado para um novo grupo.

Confira as datas de pagamento deste ano:

Lote Data de recebimento
1º lote 31 de maio
2º lote 30 de junho
3º lote 30 de julho
4º lote 31 de agosto
5º lote 30 de setembro

Vale ressaltar que o reajuste da Selic só acontecerá enquanto o valor não for pago para o contribuinte.

Para consultar a restituição, basta acessar o site da Receita Federal e clicar nos campos “Meu Imposto de Renda” e “Consultar a Restituição”.

 

Fonte: Contábeis

Receita abre consulta ao segundo lote de restituição do IRPF 2021

Receita

A Receita informa que, a partir das 10 horas de quarta-feira (23), o segundo lote de restituição do IRPF 2021 ficou disponível para consulta. O lote contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2020.

O crédito bancário para 4.222.986 contribuintes será realizado no dia 30 de junho, no valor total de RS 6 bilhões. Desse total, R$ 2.327.976.391,49 referem-se ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade legal, sendo 97.082 contribuintes idosos acima de 80 anos, 779.763 contribuintes entre 60 e 79 anos, 54.240 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 385.591 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Foram contemplados ainda 2.906.310 contribuintes não prioritários que entregaram a declaração até o dia 21/03/2021.

Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em “Consultar a Restituição“. A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possíbilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

O pagamento da restituição é realizado diretamente na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.

Fonte: CFC

IPI: Confira as alterações efetuadas pelo Decreto nº 10.668/2021

IPI

O Decreto nº 10.668/2021 promoveu diversas alterações no Regulamento do IPI, as quais destacamos a seguir:

– Nova hipótese de equiparação a industrial para estabelecimentos que fabriquem bebidas;

– Produção de efeitos fiscais e cambiais nas exportações de produtos nacionais sem saída do território brasileiro;

– Responsabilidade de pagamento do imposto ao estabelecimento comercial atacadista nas condições que indica, bem como a responsabilidade solidária ao beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, ao encomendante industrial e ao produtor ou importador de mercadorias do capítulo 22;

– Hipótese de suspensão do imposto;

– Prorrogação da isenção para táxis e veículos para deficientes físicos;

– Redução a 0% da alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou à consumida na industrialização de produto exportado;

– Possibilidade de redução de alíquota para veículos novos produzidos no País;

– Isenção para mercadorias ou bens produzidos na Zona Franca de Manaus;

– Extinção, a partir de 01/01/2074, dos benefícios previstos para a Zona Franca de Manaus e a partir de 01/01/2024 para a Amazônia Ocidental;

– Definição de prazo final para aplicação da isenção para Áreas de Livre Comércio que especifica (31/12/2050);

– Prorrogação de benefícios fiscais até 2050 previstos nos arts. 108 (Tabatinga – ALCT), 111 (Guajará-Mirim – ALCGM), 115 (Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB), 118 (Macapá e Santana – ALCMS) e 120-A (Brasiléia – ALCB e Cruzeiro do Sul – ALCCS);

– Alteração dos dispositivos dos regimes fiscais setoriais (Setor Automotivo, Indústria de Semicondutores);

– Redução a zero da alíquota do imposto na aquisição no mercado interno ou na importação efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS das mercadorias que especifica;

– Alteração dos dispositivos que tratam da modernização e ampliação da estrutura portuária (REPORTO), da plataforma de exportação de serviços de tecnologia da informação (REPES), do regime especial de incentivos para o desenvolvimento de usinas nucleares, do regime especial tributário para a indústria de defesa, do regime especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural, do regime especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, do regime especial de industrialização de bens destinados à exploração e ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;

– Alteração de dispositivo que trata do arbitramento do valor tributável e tributação simplificada na importação;

– Aplicação da tributação por classe de valores aos produtos chocolates, sorvetes, bebidas quentes e cigarros;

– Tributação dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI que especifica (forma de cálculo, alíquota aplicável, etc.);

– Manutenção de crédito aos estabelecimentos industriais na saída com isenção de táxis e veículos para deficientes físicos;

– Alteração de dispositivo que trata do crédito presumido nas condições que indica;

– Cobrança da Taxa pela utilização do selo de controle;

– Alteração dos dispositivos do registro especial para produtos do Capítulo 24 da TIPI;

– Alteração dos dispositivos que tratam da exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI;

– Alteração dos dispositivos que tratam do controle da produção de bebidas que indica e da cobrança da taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção, do controle e rastreamento da produção de cigarros;

– Alteração dos dispositivos que tratam da rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos;

– Indicação de informações que devem constar da nota fiscal;

– Alteração de dispositivos que tratam das operações de consignação mercantil;

– Destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional;

– Alteração de dispositivos que tratam das infrações, dos acréscimos moratórios e das penalidades e das reduções de multas;

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

a) Decreto nº 7.212/2010 (RIPI):

– incisos XI ao XV do caput e o § 5º do art. 9º – Equiparado a industrial;

– incisos V ao VII do § 3º do art. 19 – Exportação de produtos nacionais;

– incisos X ao XII do caput e o § 2º do art. 25 – Responsáveis pelo pagamento do imposto;

– incisos I ao III do caput e o parágrafo único do art. 45 e o § 3º do art. 46 – Casos de suspensão;

– inciso XXVI do caput e o parágrafo único do art. 54 – Produtos Isentos;

parágrafo único do art. 58 – Táxis e Veículos para Deficientes Físicos;

art. 61 ao art. 66 – Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais;

– Seção IV do Capítulo IV – Produtos Destinados ao PDTI e ao PDTA;

– Seção VI do Capítulo IV – Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais;

art. 135 – Setor Automotivo – Crédito Presumido;

– Seção II do Capítulo VI – Bens de Informática;

– incisos I e II do caput§ 4º do art. 150 e o art. 152 – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS);

– Seção IV do Capítulo VI – Indústria de Equipamentos para a TV Digital Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV digital (PATVD);

§ 1º e § 2º do art. 166 – Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);

§ 4º do art. 171 – Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES);

§ 4º do art. 176 – Transferência de incentivos e benefícios na sucessão;

art. 200 ao art. 206 – Produtos descritos nos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

– tabela constante do caput do art. 209 e os art. 210art. 211 – Produtos do Capítulo 22 da TIPI;

parágrafo único do art. 218 – Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI;

art. 223 – Produtos classificados nos Códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00, e 2203.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

art. 298 – Ressarcimento de Custos;

§ 1º, § 2º e § 3º do art. 379 – Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros;

parágrafo único do art. 538 – Destinação de Produto;

parágrafo único do art. 550 – Procedimentos do Contribuinte;

art. 579 e os incisos II ao IV do caput do art. 581 – Lançamento de Ofício – Das Multas;

inciso I do caput do art. 604 – Pena de perdimento da mercadoria;

b) Decreto nº 7.555/2011 – Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras providências;

c) Decreto nº 7.619/2011 – Regulamenta a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de resíduos sólidos.

Fonte: Contábeis

É possível acumular o seguro-desemprego entre uma demissão e outra?

seguro-desemprego

O seguro-desemprego foi criado para dar assistência temporária aos trabalhadores brasileiros, que forem demitidos sem justa causa.

Diante disso, o governo paga até cinco parcelas para auxiliar financeiramente o cidadão que busca uma nova oportunidade no mercado de trabalho.

Mas para ter acesso à esse benefício os trabalhadores devem cumprir certos requisitos, como por exemplo, estar dentro do período de carência para ter direito ao seguro-desemprego.

Diante disso, muitas pessoas se perguntam se é possível somar o tempo trabalhado em mais de uma empresa, para cumprir com o período de carência ou aumentar as parcelas do seguro-desemprego.

Para responder a essa questão, elaboramos este artigo com todas as informações necessárias para você entender como funciona o seguro-desemprego. Por isso, continue conosco e tire essa dúvida.

Quem tem direito?

Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa e esteja desempregado ao fazer o requerimento do benefício. Além disso, também é necessário ter mantido seu vínculo empregatício pelos seguintes períodos:

  • Primeira solicitação: ter trabalhador pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
  • Segunda solicitação: ter trabalhador pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
  • Demais solicitações: ter trabalhado por 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa,

O número de parcelas a que cada trabalhador tem direito, foi alterado após a Reforma Trabalhista de 2017. Assim, é possível receber de 3 a 5 parcelas, dependendo do tempo de trabalho. Veja como fica:

1º solicitação

  • Caso tenha trabalhado entre 12 a 23 meses o cidadão receberá 4 parcelas;
  • Caso tenha trabalhado 24 meses ou mais o cidadão receberá 5 parcelas.

2ª solicitação

  • Caso tenha trabalhado entre 9 a 11 meses o cidadão receberá 3 parcelas;
  • Caso tenha trabalhado entre 12 a 23 meses o cidadão receberá 4 parcelas;
  • Caso tenha trabalhado 24 meses ou mais o cidadão receberá 5 parcelas.

3ª solicitação

  • Caso tenha trabalhado entre 6 a 11 meses o cidadão receberá 3 parcelas;
  • Caso tenha trabalhado entre 12 a 23 meses o cidadão receberá 4 parcelas;
  • Caso tenha trabalhado 24 meses ou mais, o cidadão receberá 5 parcelas.

Esse benefício é acumulativo?

Muitas pessoas possuem essa dúvida quando precisam solicitar o seguro, por isso, é necessário saber que o seguro-desemprego não é um benefício acumulativo.

Diante disso, os vínculos empregatícios entre um emprego e outro são encerrados e, assim, começa a ser contado um novo vínculo trabalhista a partir do registro em carteira.

Mas não se desespere, pois, existe a possibilidade do trabalhador receber o seguro-desemprego referente ao seu antigo emprego, se for demitido do novo no prazo de 120 dias. Além disso, a demissão deve ser sem justa causa.

Neste caso, o trabalhador poderá solicitar o seguro e continuar recebendo de onde parou. Veja um exemplo:

Se faltavam três parcelas do benefício para receber, e houve o cancelamento devido a um novo vínculo empregatício, elas podem ser recebidas dentro de 120 dias.

Outra dúvida bastante comum entre os trabalhadores, é relacionada ao trabalhador que sai de um emprego e logo se registra em outro sem dar entrada no seguro-desemprego. Será que neste caso ele poderá receber o benefício que é referente aos últimos dois empregos?

Destacamos que independente do trabalhador ter sido registrado por vários anos em empregos diferentes, somente poderá receber o seguro-desemprego referente ao seu último vínculo empregatício.

Portanto, para cálculo da concessão de parcelas do seguro-desemprego, não será levada em conta em quantas empresas o trabalhador atuou dentro do período de carência.

Fonte: Jornal Contábil

Tabela IR: comissão aprova projeto que prevê atualização anual

Tabela IR

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados alterou o PL 6094/13 e corrige os valores da tabela mensal do Imposto de Renda, bem como as deduções previstas em lei e, ainda, determina a atualização periódica conforme a inflação (IPCA) acumulada no ano anterior.

O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), do ex-deputado Vicente Candido e outros três parlamentares. O relator incorporou partes de três apensados, recomendando ainda o arquivamento de outros oito.

“Devemos aproveitar a oportunidade para dar tratamento definitivo ao tema, garantindo correções automáticas da tabela do IR e das deduções, evitando a necessidade de voltar ao assunto todos os anos”, disse Eduardo Cury.

Tabela e deduções do IR

O texto atualiza a tabela e as deduções em 31,92% para 2021, aplicando o IPCA acumulado desde a última correção, em 2015. A partir de 1º de janeiro de 2022, anualmente haverá atualização pelo IPCA do ano anterior.

Além da tabela mensal, será corrido o valor máximo para desconto simplificado na declaração anual. Nas deduções (mensais e anuais), os ajustes serão feitos na parcela isenta de pensão, aposentadoria, reserva remunerada e reforma de maiores de 65 anos e nos limites dos gastos com instrução e por dependente.

Ao analisar a adequação financeira e orçamentária, Eduardo Cury entendeu que, ainda que acarrete redução na receita, a proposta não trata da concessão de benefício fiscal, uma vez que o reajuste da tabela do IR limitado à inflação “constitui medida necessária para evitar o agravamento da carga tributária”.

Na versão original, o PL 6094/13 estabelecia ainda novas regras para tributação sobre lucros e dividendos. No parecer aprovado, o relator defendeu que isso seja debatido somente no contexto de uma reforma tributária mais ampla.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Fonte: Contábeis

EFD-Reinf: Receita Federal lança série de videoaulas sobre escrituração

EFD-Reinf

A Receita Federal lança nesta terça-feira (15)  uma série de videoaulas sobre a EFD-Reinf, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, com o especialista em escrituração fiscal, Eduardo Tanaka.

As aulas serão publicadas todas as terças e quintas, às 17h30. O primeiro vídeo da série explica o que é a EFD – Reinf, em quais situações ela precisa ser entregue e onde preencher o cadastro. Já no segundo vídeo, o professor fala sobre quem está desobrigado de enviar a EFD Reinf.

Nos vídeos seguintes, serão explicados todos os pontos específicos do preenchimento. Confira a programação completa.

Título

Data

Dia da semana

O que é a EFD-Reinf? 11 de junho terça-feira
Quem não precisa enviar a EFD-Reinf? 11 de junho quinta-feira
Quem é você na EFD-Reinf? R-1000 15 de junho terça-feira
Quais serviços você contratou? 17 de junho quinta-feira
Qual serviço você prestou? R – 2020 22 de junho terça-feira
Contribuição previdenciária sobre a Receita (Evento R-2060) 24 de junho quinta-feira
Da EFD-Reinf para a DCTFWeb (Evento R-2099) 29 de junho terça-feira
Errei, e agora? R-2098 e R-9000 01 de julho quinta-feira
Nada como o futebol (Eventos R-2030, R-2040 e R-3010) 06 de julho terça-feira
Direto da Fazenda (Eventos R-2050 e R-2055) 08 de julho quinta-feira
Meus processos na EFD-Reinf (Evento R-1070) 13 de julho terça-feira

EFD-Reinf

A EFD -Reinf é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Todo o conteúdo estará disponível no canal do YouTube da Receita Federal. Para acompanhar as aulas basta acessar a página. Inscrevendo-se no canal é possível receber as notificações a cada publicação nova.

 

Fonte: Contábeis

Novos prazos para análise de benefícios do INSS

INSS

As alterações nos novos prazos de análise na concessão dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foram possíveis em decorrência de um acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o governo, autorizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro deste ano.

A medida está em voga desde a última quinta-feira (10), e vale também para aqueles que deram entrada no pedido, antes desta data. As mudanças, pretendem diminuir o número de ações contra o INSS, de modo a reduzir as grandes filas de espera para a concessão dos benefícios, e dar maior garantia que o instituto irá cumprir os prazos.

Ainda neste sentido, conforme o presidente do INSS, Leonardo Rolim, desde o ano passado vinham sendo implementadas ações, de modo a agilizar a concessão dos benefícios, mantendo a responsabilidade e o selo para com os segurados. Em razão disso, Rolim aponta a importância do acordo homologado pelo STF.

Vale ressaltar, que o acordo terá uma duração de dois anos, ou seja, até 2023, os prazos e outras alterações referentes ao assunto, estarão dentro dos moldes estabelecidos.

Novos prazos para análise dos benefícios  

Antes o tempo de análise era de 45 dias, todavia, era frequente os atrasos do INSS. Sendo assim, em geral, os prazos de análise se estenderam, no entanto, alguns benefícios não sofreram alterações, como é o caso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

Ademais, o único benefício cujo prazo de análise diminuiu foi o salário maternidade, agora sendo de 30 dias.

Confira os novos prazos em cada um dos benefícios do INSS:

          Pedido  Prazo anterior para análise Prazo, nos próximos 2 anos
Benefício assistencial à pessoa com deficiência 45 dias 90 dias
Benefício assistencial ao idoso 45 dias 90 dias
Aposentadorias (exceto por invalidez) 45 dias 90 dias
Aposentadoria por invalidez 45 dias 45 dias
Auxílio Doença comum e por acidente de trabalho 45 dias 45 dias
Pensão por morte 45 dias 60 dias
Auxílio-reclusão 45 dias 60 dias
Auxílio-acidente 45 dias 60 dias
Salário-maternidade 45 dias 30 dias

Vale lembrar, que aqueles que entraram com o pedido antes das alterações, também estão sujeitos aos novos prazos estabelecidos. Cabe salientar, que os novos prazos começam a contar a partir da entrega de todos os documentos necessários.

Confira também, os casos para cumprimento da decisão do juiz. A partir desta data começa a contagem da intimação do INSS.

  • Benefícios por incapacidade e assistenciais: 25 dias
  • Aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias
  • Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias
  • Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, às quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias
  • Implantação em tutela de urgência: 15 dias.

O que mais mudou?  

No período de dois anos em que o acordo estará válido, as medidas tomadas caso o instituto não cumpra os novos prazos também sofreram alterações.

Sendo assim, a ‘priori’ os segurados não poderão pedir um mandado de segurança para garantir o estabelecimento imediato do benefício. O novo procedimento, prevê o encaminhamento do pedido para Central Unificada, de modo a cumprir a emergência dos prazos, que terá uma análise de até 10 dias.

Contudo, caso o prazo acima seja extrapolado, ou seja, caso não tenha sido julgado em 10 dias, o segurado tem a alternativa de ingressar com um mandado de segurança. Isto porque, todos os prazos já se esgotaram.

Vale ressaltar, que os atrasados do INSS não sofreram alterações. Sendo assim, o cálculo para pagamento dos valores retroativos permanece desde a data do pedido inicial ao INSS, até a concessão do benefício.

Fonte: Jornal Contábil