IPI: Confira as alterações efetuadas pelo Decreto nº 10.668/2021

Dia: 15/06/21

O Decreto nº 10.668/2021 promoveu diversas alterações no Regulamento do IPI, as quais destacamos a seguir:

– Nova hipótese de equiparação a industrial para estabelecimentos que fabriquem bebidas;

– Produção de efeitos fiscais e cambiais nas exportações de produtos nacionais sem saída do território brasileiro;

– Responsabilidade de pagamento do imposto ao estabelecimento comercial atacadista nas condições que indica, bem como a responsabilidade solidária ao beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, ao encomendante industrial e ao produtor ou importador de mercadorias do capítulo 22;

– Hipótese de suspensão do imposto;

– Prorrogação da isenção para táxis e veículos para deficientes físicos;

– Redução a 0% da alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou à consumida na industrialização de produto exportado;

– Possibilidade de redução de alíquota para veículos novos produzidos no País;

– Isenção para mercadorias ou bens produzidos na Zona Franca de Manaus;

– Extinção, a partir de 01/01/2074, dos benefícios previstos para a Zona Franca de Manaus e a partir de 01/01/2024 para a Amazônia Ocidental;

– Definição de prazo final para aplicação da isenção para Áreas de Livre Comércio que especifica (31/12/2050);

– Prorrogação de benefícios fiscais até 2050 previstos nos arts. 108 (Tabatinga – ALCT), 111 (Guajará-Mirim – ALCGM), 115 (Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB), 118 (Macapá e Santana – ALCMS) e 120-A (Brasiléia – ALCB e Cruzeiro do Sul – ALCCS);

– Alteração dos dispositivos dos regimes fiscais setoriais (Setor Automotivo, Indústria de Semicondutores);

– Redução a zero da alíquota do imposto na aquisição no mercado interno ou na importação efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS das mercadorias que especifica;

– Alteração dos dispositivos que tratam da modernização e ampliação da estrutura portuária (REPORTO), da plataforma de exportação de serviços de tecnologia da informação (REPES), do regime especial de incentivos para o desenvolvimento de usinas nucleares, do regime especial tributário para a indústria de defesa, do regime especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural, do regime especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, do regime especial de industrialização de bens destinados à exploração e ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;

– Alteração de dispositivo que trata do arbitramento do valor tributável e tributação simplificada na importação;

– Aplicação da tributação por classe de valores aos produtos chocolates, sorvetes, bebidas quentes e cigarros;

– Tributação dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI que especifica (forma de cálculo, alíquota aplicável, etc.);

– Manutenção de crédito aos estabelecimentos industriais na saída com isenção de táxis e veículos para deficientes físicos;

– Alteração de dispositivo que trata do crédito presumido nas condições que indica;

– Cobrança da Taxa pela utilização do selo de controle;

– Alteração dos dispositivos do registro especial para produtos do Capítulo 24 da TIPI;

– Alteração dos dispositivos que tratam da exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI;

– Alteração dos dispositivos que tratam do controle da produção de bebidas que indica e da cobrança da taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção, do controle e rastreamento da produção de cigarros;

– Alteração dos dispositivos que tratam da rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos;

– Indicação de informações que devem constar da nota fiscal;

– Alteração de dispositivos que tratam das operações de consignação mercantil;

– Destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional;

– Alteração de dispositivos que tratam das infrações, dos acréscimos moratórios e das penalidades e das reduções de multas;

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

a) Decreto nº 7.212/2010 (RIPI):

– incisos XI ao XV do caput e o § 5º do art. 9º – Equiparado a industrial;

– incisos V ao VII do § 3º do art. 19 – Exportação de produtos nacionais;

– incisos X ao XII do caput e o § 2º do art. 25 – Responsáveis pelo pagamento do imposto;

– incisos I ao III do caput e o parágrafo único do art. 45 e o § 3º do art. 46 – Casos de suspensão;

– inciso XXVI do caput e o parágrafo único do art. 54 – Produtos Isentos;

parágrafo único do art. 58 – Táxis e Veículos para Deficientes Físicos;

art. 61 ao art. 66 – Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais;

– Seção IV do Capítulo IV – Produtos Destinados ao PDTI e ao PDTA;

– Seção VI do Capítulo IV – Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais;

art. 135 – Setor Automotivo – Crédito Presumido;

– Seção II do Capítulo VI – Bens de Informática;

– incisos I e II do caput§ 4º do art. 150 e o art. 152 – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS);

– Seção IV do Capítulo VI – Indústria de Equipamentos para a TV Digital Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV digital (PATVD);

§ 1º e § 2º do art. 166 – Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);

§ 4º do art. 171 – Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES);

§ 4º do art. 176 – Transferência de incentivos e benefícios na sucessão;

art. 200 ao art. 206 – Produtos descritos nos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

– tabela constante do caput do art. 209 e os art. 210art. 211 – Produtos do Capítulo 22 da TIPI;

parágrafo único do art. 218 – Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI;

art. 223 – Produtos classificados nos Códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00, e 2203.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

art. 298 – Ressarcimento de Custos;

§ 1º, § 2º e § 3º do art. 379 – Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros;

parágrafo único do art. 538 – Destinação de Produto;

parágrafo único do art. 550 – Procedimentos do Contribuinte;

art. 579 e os incisos II ao IV do caput do art. 581 – Lançamento de Ofício – Das Multas;

inciso I do caput do art. 604 – Pena de perdimento da mercadoria;

b) Decreto nº 7.555/2011 – Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras providências;

c) Decreto nº 7.619/2011 – Regulamenta a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de resíduos sólidos.

Fonte: Contábeis

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