Rescisão por Acordo – Como Funciona

Dia: 09/11/18

A Reforma Trabalhista está vigor desde novembro de 2017. Entre as mudanças, está rescisão por acordo ou demissão consensual.

Anterior a ela, o funcionário que gostaria de sair da empresa, mas tinha interesse em sacar o FGTS, fazia um pedido informal ao seu empregador para dispensá-lo com o compromisso de pagar e/ou devolver a multa pela dispensa do FGTS. Porém, esse tipo de acordo é irregular e pode parar na Justiça por ser considerada rescisão fraudulenta. Inclusive, ambos ficam sujeitos à punição sendo enquadrado no crime de estelionato, pagamento de multas e devolução de valores. É de encontro a isso que a Reforma Trabalhista traz a garantia da possibilidade de demissão consensual, com tranquilidade jurídica para ambos (funcionário e empresa).

Como funciona a demissão consensual?

É o tipo de rescisão onde funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas, e libera o empregado para sacar o FGTS. Essa modalidade de rescisão foi instituída pela Lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista. Ou seja, o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. Com a empresa concordando, o empregado tem direito a 80% do saldo do FGTS. E a multa do empregador cai pela metade, tendo de pagar 20%. O empregado também abre mão do Programa de Seguro-Desemprego.

Quando a demissão consensual pode ocorrer?

A rescisão consensual deve ocorrer quando houver interesse de ambos (empregado x empregador). Jamais ela deve ser imposta, em especial pela parte empresa. Se a proposta partir dessa última, é preciso cautela. O funcionário pode entender que foi pressionado a abrir mãos dos seus direitos e processá-la na Justiça com alegações de assédio moral. Por outro lado, caso a proposta venha do funcionário, a empresa também não é obrigada a aceitar o acordo. Dessa forma é importante que seja bom para ambos os lados, mas fique atento à produtividade desse funcionário após a recusa do acordo.

Como realizar a rescisão por acordo?

É importante que você converse com seu contador. Ele indicará um modelo de rescisão a ser seguido e orientação quantos aos riscos. Ter o suporte desse profissional é essencial para dar mais segurança ao processo e poder fazer uma rescisão sem riscos. Consulte também seu advogado.

Formalização

A formalização do processo deve iniciar pela carta redigida a próprio punho pelo colaborador. É importante citar na carta a ciência das regras para essa modalidade de rescisão, de acordo com o artigo 484-A CLT. Especifique na carta o tipo de aviso prévio, se será indenizado ou trabalhado, e último dia trabalhado, bem como o motivo do pedido.

Verifique a estabilidade do funcionário

Ainda que seja uma vontade e pedido do colaborador, se ele estiver em período de estabilidade, e a empresa concordando com a rescisão, deverá indenizá-lo. Por exemplo, se antes do retorno de licença-maternidade uma funcionária quiser fazer o acordo, ele pode ser celebrado, porém, será devido o pagamento da estabilidade da licença. É preciso ficar atento também com contratos suspensos. Isso ocorre nos períodos em que o funcionário estiver no INSS. Nesses casos não é possível fazer a rescisão.

Homologação

Com a Reforma Trabalhista, a homologação deixou de ser obrigatória. Mas nada impede que ela seja feita no sindicato da categoria, conferindo assim maior legitimidade.

Anotação na Carteira de Trabalho e Termo de Rescisão

A baixa na Carteira de Trabalho do trabalhador deve ser realizada normalmente, sem nenhuma anotação ou indicação a modalidade da rescisão. Para esse tipo de rescisão, a Lei 12.506/11 deve ser aplicada normalmente, nada muda com relação à projeção do aviso prévio; então, a data da baixa da carteira deve seguir essas regras (30 dias + 3 dias a cada ano trabalhado). Já nas anotações gerais deve constar o último dia efetivamente trabalhado.

Pagamento da rescisão

Na Reforma Trabalhista também ficou definido que independentemente do motivo da rescisão, o pagamento deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato.

Benefícios

DO EMPREGADO
– Recebimento de multa rescisória: Ele receberá multa rescisória, que será calculada a 20% do saldo do FGTS.

– Saque do FGTS: Poderá ser sacado 80% do saldo do FGTS. O restante do valor continuará retido na conta do trabalhador. Ficam garantidos as outras formas de saque integral, como na aquisição de imóvel.

– Aviso prévio: Se indenizado, o trabalhador receberá 50% do aviso prévio. Caso ele cumpra aviso prévio trabalhado, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso. Nesse caso não há que se falar de redução de duas horas ou sete dias, pois somente ocorre isso na dispensa sem justa causa.

– Seguir com os projetos pessoais com recursos dentro da legalidade e sem risco.

AO EMPREGADOR
– Comparado a uma dispensa tradicional, o desembolso da verba rescisória é efetivamente menor. E, se for indenizado o aviso prévio, deverá pagar metade do valor.

– Não há contribuição de 10% do Saldo do FGTS: Na dispensa sem justa causa o empregador paga 40% de multa + 10% de contribuição social. Na rescisão consensual esses 10% não são devidos, conforme LC 110/01 ratificado pela circular 789/17 da Caixa Econômica.

– Não há prejuízos operacionais: Colaborador desmotivado e que queira sair da empresa gera uma série de problemas e tem produtividade reduzida. A demissão consensual pode ajudar nesses casos.

– Realiza acordo dentro da legalidade, sem risco de caracterizar rescisão fraudulenta.

Fonte: Classe Contábil

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