eSocial e o Cartão de Ponto

Dia: 28/02/18

Uma das maiores mudanças com o novo método eSocial é com certeza a reestruturação operacional interna do setor pessoal das empresas. Esta análise de rotina e redesenho dos procedimentos é positiva em termos limpar todos os processos antigos e renovar sempre com foco em melhorar o dia-dia, mas sim, é trabalhoso.

Com a reestruturação deste setor responsável por um dos processos mais importantes que é a Folha de Pagamento, a devida atenção a apuração e fechamento do cartão de ponto é crucial. Com o tempo, muitos empregadores adotaram medidas como as chamadas “datas de corte” para viabilizar o fechamento dos cartões da folha, como por exemplo: de 16 de um mês a 15 do mês subsequente e o mais comum de 21 de um mês a 20 do mês seguinte.

Com o eSocial alguns questionamentos quanto a práticas como essa e o pagamento em atraso de eventos ja ocorridos, como:

“Quando o período de apuração para exceção das horas é de 01 a 15 e o pagamento é todo dia 30, as horas extras realizadas de 16 a 30 são pagas somente no dia 30 do próximo mês, ultrapassando os 30 dias das exceções realizadas. Esse procedimento poderá ser mantido? Não.”

“A legislação exige que os salários sejam pagos em período não superior a 30 dias. As horas extras realizadas entre os dias 16 e 30 deverão ser apuradas e pagas junto com a folha do mês vigente.
Muito embora o eSocial até o momento não preveja o envio mensal dos cartões de ponto, há situações ao longo do ano que poderão expor o procedimento ao fisco, cito como exemplo o colaborador que gozará 30 dias de férias dentre de um único mês. Caso ele tenha horas extras do mês anterior, como serão remuneradas?”

“No momento do envio dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) ou S-1202 (Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previd. Social) e S-1210 (Pagamentos de Rendimentos do Trabalho) informaremos o detalhamento dos pagamentos de férias e detalhamento dos pagamentos efetuados (inclusive horas extras, adicional noturno, etc), neste momento poderemos ser questionados, pois como é possível constar férias (30 dias) e o pagamento de horas extras ou informação de horas extras adicionadas ao banco de horas?”

É por estes questionamentos que recomendam que o fechamento de ponto seja de 1 a 30/31 para que a remuneração aconteça até o 5º dia útil do mês seguinte. Esta mudança será necessária no departamento pessoal das empresas para que não haja a ocorrência de eventuais multas.

Fonte: Contábeis.

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